Deve-se ao piauiense Marcelino Tavares Lira, procedente de Ribeiro Gonçalves, o início do desbravamento do território, quando ali se fixou, construindo a primeira casa do lugar. Como na frente da mesma corresse um riacho, o desbravador deu ao lugar o nome de "Brejo da Porta".
Após fixar-se, o piauiense iniciou a exploração da lavoura, atividade que até hoje predomina no município. O povoamento deu-se com muita lentidão, já que o difícil acesso impedia o movimento migratório, ocorrendo a entrada, apenas, de novos moradores vindos de município limítrofes.
Só na década de 40, o povoado começava a apresentar alguma representatividade, surgindo pequenas casas de comércio, além do incentivo à pecuária.
Pela lei 269, de 31 de dezembro de 1948, o povoado foi elevado à categoria de Vila. Graças ao prestígio do então Deputado Estadual Didácio Coelho dos Santos, o distrito foi elevado à categoria de município, pela lei nº 2.168, de 19 de dezembro de 1961, sendo desmembrado do Alto Parnaiba, com a denominação de Tasso Fragoso.
O nome foi dado em homenagem ao ilustre maranhense Augusto Tasso Fragoso, nascido em São Luís, em 28 de agosto de 1869. Foi General do Exército, Engenheiro Militar e Bacaharel em Matemática e Ciência Físicas e Naturais, Historiador, Sociólogo e Astrônomo. Fez parte da Junta Governativa do País, quando da deposição do Presidente Washington Luís. Faleceu na Guanabara, em 20 de setembro de 1945.
Gentílico: tasso - fragosense
Formação Administrativa
Distrio criado com a denominação de Brejo da Porta, pela lei estadual nº 269, de 3112-1948, subordinado ao município de Alto Parnaíba.
Em divisão territorial datada de 1-VII-1950, o distrito de Brejo da Porta figura no município de Alto Parnaíba.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 1-VII-1960.
Elevado à categoria de município com a denominação de Tasso Fragoso, pela lei estadual nº 2108, de 19-12-1961, desmembrado de Alto Parnaíba.
Sede no atual distrito de Tasso Fragoso ex-Brejo da Porta. Constituído do distrito sede. Instalado em
Em divisão territorial datada de 31-XII-1963, o município é constituído do distrito sede.
Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2005.
Alteração toponímica distrital
Brejo da Porta para Tasso fragoso alterado, pela lei estadual nº 2108, de 19-12-1961.
Fonte:IBGE
Tasso Fragoso imponente se eleva,
Ao cume do Morro Garrafão;
Marcelino e Brejo da Porta,
São Riachos que banham o seu chão.
É tradição a Festa do Divino,
O Reisado a bater em cada porta;
Pede a Deus em sublime oração,
Que proteja sua gente devota.
Salve, Salve... Terra Querida,
Enfeitada de matas e chapadas;
Dou a ti a minha própria vida,
Ó Cidade por Deus abençoada.
Povo de paz hospitaleiro,
O seu município faz limite;
Com o Rio Parnaíba e Limpeza,
Outras fronteiras: Penitente e Pureza.
O bailado de araras no ar,
A beleza que a natureza nos deu;
É apenas mais um fato a contar,
São encantos entre tantos mil.
Salve, Salve... Terra Querida,
Enfeitada de matas e chapadas;
Dou a ti a minha própria vida,
Ó Cidade por Deus abençoada.
Laranjais e bananais,
São culturas plantadas em ti;
Soja, arroz, milho e buriti,
Se apresentam entre os Babaçuais.
O teu rio tão grande e transbordante,
Para nós ele e tão importante;
Tua fonte é como água cristalina,
Parnaíba...Parnaíba.
Salve, Salve... Terra Querida,
Enfeitada de matas e chapadas;
Dou a ti a minha própria vida,
Ó Cidade por Deus abençoada. (2 vezes)
MUNICÍPIO DE TASSO FRAGOSO
LEI n° 2.168 de 19 de dezembro de 1961. CRIA o Município de TARSO FRAGOSO e dá suas providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É criado o Município de Tarso Fragoso, desmembrado unicamente do Município de Alto Parnaíba, de acordo com os limites fixados na presente lei.
Art. 2° - O Municipio de Tarso Fragoso, fica subordinado ao Termo sede da Comarca de Alto Parnaíba.
Art. 3° - É elevado à categoria de cidade e convertido em sede do Município o atual distrito de Tarso Fragoso.
Art. 4° - O Município de Tarso Fragoso ficará constituído, unicamente do Distrito Sede.
Art. 5° - São os seguintes os limites do Município de Tarso Fragoso:
1 – Com o Município de SAMBAIBA:
Começa no divisor de águas Parnaíba-Balsas, no ponto de sua maior aproximação com a cabeceira principal do Rio Correntão, afluente da margem direita do Rio Balsinhas – tributário de margem direita do Rio Balsas; desse ponto de máxima aproximação segue pelo divisor Parnaíba-Balsas, até seu ponto de máxima aproximação da cabeceira mais alta do ribeirão Limpeza; desse ponto segue pelo talvegue do ribeirão Limpeza, à jusante, até que o mesmo bifurque com o Rio Parnaíba.
2 – Com o Estado do PIAUÍ:
Começa no ponto de bifurcação do talvegue do ribeirão Limpeza com o do Rio Parnaíba; desse ponto segue pelo talvegue do Rio Parnaíba, à montante, até seu ponto de bifurcação com o do ribeirão Caracol, afluente da sua margem esquerda.
3 – Com o Município de ALTO PARNAIBA:
Começa no ponto de bifurcação do talvegue do Rio Parnaíba com o do ribeirão Pureza, seu afluente da margem esquerda; desse ponto de bifurcação segue pelo talvegue do ribeirão Pureza, à montante, até a confluência com o seu principal formador da margem esquerda; dessa confluência segue pelo divisor de águas entre esse formador e o ribeirão Caracol propriamente dito até o seu entroncamento com o divisor de água Parnaíba-Balsas.
4 – Com o Município de BALSAS:
Começa no divisor de águas Parnaíba-Balsas, no ponto de seu entroncamento com o divisor de águas entre o ribeirão Pureza e seu principal formador da margem esquerda; desse ponto de entroncamento segue pelo divisor de águas Parnaíba-Balsas conhecido como Serra do Penitente até o ponto em que o mesmo, mais se aproxima da cabeceira do Rio Correntão, afluente do Rio Balsinhas, tributário da margem direita do Rio Balsas.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; quando será instalado o Município.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário do Interior, Justiça e Segurança a faça publicar, imprimir e correr.
Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 19 de Dezembro de 1961, 140º da Independência e 73º da Republica.
NEWTON DE BARROS BELLO
- José Ramalho Burnett da Silva
- Reproduzida por incorreção
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL N° 101 DO DIA 23 DE JANEIRO DE 1961.
Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.